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Renovação da Dispensa do Rodízio em SP
De acordo com o decreto 58.584/18 de 21/12/18, alterado pelo decreto 58.604 de 16/01/19, Portaria SMT.DSV.GAB nº 33/19 e Portaria SMT.DSV.GAB nº 12/2021, estão isentos do Rodízio Municipal os veículos conduzidos por ou que transportem pessoas com deficiência, com doença crônica que comprometa a mobilidade ou que estejam em tratamento continuado debilitante de doença grave.
São isentos os veículos que se enquadrem em um dos casos a seguir:
- • conduzidos por pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015, ou por quem as transporte;
- • conduzidos por quem transporte pessoa com deficiência mental, intelectual e visual;
- • Conduzidos por pessoa portadora de doença crônica, que comprometa a sua mobilidade, ou por quem a transporte;
- • conduzidos por pessoa que realiza tratamento médico continuado debilitante de doença grave, ou por quem a transporte.
- • conduzidos por pessoa com deficiência auditiva*, ou por quem as transporte.
É importante destacar ainda que o direito das pessoas com autismo é assegurado pela Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O cadastro é obrigatório para ter direito à isenção?
O cadastro que evita a emissão de multas por descumprimento de rodízio a quem tem direito ao benefício é facultativo. O munícipe que se enquadre nas regras de isenção, mas não estiver cadastrado, tem a opção de recorrer à autuação junto ao DSV, apresentando a documentação necessária para solicitar o cancelamento.
QUEM PODE TER DIREITO?
*Valores sujeitos a alterações conforme tabela e disponibilidade do fabricante no dia do faturamento e sem prévio aviso..
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